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Awin Thoughts: O que o julgamento do caso do RGPD das curtidas do Facebook nos diz sobre controle conjunto

Escrito por Giovanna Curi em 4 minutos de leitura

Um ano após o prazo final do RGPD, uma decisão marcante esclareceu as responsabilidades que as empresas tem ao trabalhar umas com as outras e processar dados.

Em julho, o Tribunal da Justiça da União Europeia julgou o caso Fashion ID v ‘Verbraucherzentrale’, mais conhecido como o caso do botão “curtir” do Facebook. Uma das principais considerações levadas em conta neste caso dizia respeito à questão de saber se um operador de site que integra o botão de “curtir” em seu site é considerado um controlador conjunto de dados com o Facebook.

O Tribunal considerou que tal operador pode ser co-responsável pela coleta e transmissão de dados pessoais. Com essa decisão em mente, aqui damos uma olhada na posição da Awin como controladora conjunta com nossos afiliados e anunciantes.

O conceito de ‘controlador’

‘Controlador’ se refere a entidade que, sozinha ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de processamento. Como tal, ‘controlador’ é uma categoria que se destina a atribuir responsabilidades a quem toma decisões importantes sobre dados pessoais e que tem menos a ver com controle técnico efetivo do que com poderes de decisão. Nesse caso, o Tribunal reiterou que ‘controlador’ deve ser interpretado de forma ampla, de modo que o objetivo da disposição – a proteção completa e efetiva das pessoas por trás dos dados – seja assegurado.

A posição da Awin como controladora é simultaneamente lógica e baseada na forma como as transações são monitoradas, consultadas e comunicadas, bem como uma posição que poderia potencialmente ser considerada mais eficaz no que diz respeito à proteção dos direitos dos donos dos dados.

Determinando o propósito e dos meios para controle conjunto

Controle conjunto consiste na participação conjunta de diversos operadores para determinar as finalidades e os meios do processamento de dados.

Tomando este princípio no contexto do operador de site, ao incorporar o botão de “curtir” do Facebook em seu site, o Facebook passa a ter permissão de obter os dados pessoais dos visitantes do site. Seguindo essa linha de raciocínio, o operador do site determina, em conjunto com o Facebook, as finalidades e meios relacionados com a coleta e transmissão dos dados dos visitantes de seu site.

Podemos traçar paralelos com a posição da Awin, onde os dados de rastreamento (considerados dados pessoais) são coletados em sites de afiliados e anunciantes através da integração de tecnologias de rastreamento e transmitidos para a Awin. Seguindo o raciocínio do Tribunal, nossos afiliados e anunciantes determinam em conjunto com a Awin os meios e as finalidades para o processamento de dados em relação aos visitantes de seus respectivos sites.

O julgamento está alinhado com a abordagem da Awin em relação ao controle conjunto com os nossos anunciantes e afiliados em relação à recolha de dados de rastreamento através da integração do código de rastreamento nas URLs dos anunciantes.

O Tribunal reiterou que mesmo que um operador de site não tenha acesso aos dados pessoais, ele pode ser considerado um controlador. Isso é coerente com a posição da Awin onde, apesar de nossos afiliados e anunciantes não terem acesso a todos os dados de rastreamento que são coletados, cada um pode ser considerado um controlador de dados em conjunto com a Awin.

Mesmo que o operador de site não tenha acesso aos dados processados, o operador ainda pode ser um controlador.

O Tribunal determinou, em relação ao processamento subsequente efetuado apenas pelo Facebook, que o operador de site não pode ser considerado um controlador de dados já que ele não determina a finalidade e os meios do processamento após a transmissão dos dados ao Facebook.

Essa situação se contrasta com a da Awin, onde anunciantes e afiliados tem interesses econômicos conjuntos, juntamente com a Awin, no processamento de dados rastreáveis que ocorre após a coleta e transmissão inicial. Isso, aliado à forma como as transações são posteriormente comunicadas e revisadas por anunciantes e afiliados, resulta em controle conjunto durante todo o processamento.

O caso se diferencia da Awin em relação dos interesses dos envolvidos no processamento de dados posterior e na forma como os dados voltam para os envolvidos.

Observações sobre responsabilidade conjunta

Outro ponto importante que o Tribunal enfatiza é que o nível de responsabilidade de cada um dos envolvidos no controle conjunto deve ser considerado no contexto das circunstâncias relevantes. Cada parceiro pode estar envolvido em diferentes fases e em diferentes níveis do processamento de dados, portanto o controle conjunto não é necessariamente seguido pela responsabilidade igual. Isso corresponde tanto à orientação existente sobre o assunto quanto à abordagem que adotamos como uma rede quando fazemos parcerias com nossos anunciantes e afiliados.

Controle conjunto não significa necessariamente responsabilidade igual.

Conclusão

Esse julgamento aborda várias questões que são relevantes para o processamento de dados que a Awin assume no nosso papel de rede afiliada e para os serviços que prestamos. Dada a falta de detalhes sobre esse ponto até então, as diferentes posições das empresas no espaço afiliado e as questões frequentemente levantadas nas nossas discussões com anunciantes e afiliados, a Awin aprecia as afirmações feitas pelo Tribunal e os esclarecimentos trazidos pelo julgamento.

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